Cláusula 1ª – A PAX SEGURO empresa especializada na administração de serviços funerários, qualificada no anverso, pelo presente instrumento de contrato, obriga-se a prestar ao contratante e seus dependentes, os serviços enumerados nos itens abaixo estabelecido. -Parágrafo 1º- O contratante poderá incluir como seus dependentes e beneficiários o esposo (a), companheiro (a), (a/o) cônjuge, desde que comprovada a convivência “more uxório”, filho (a/os/as), solteiros ou que tenha contraído algum matrimônio ou que este esteja em convivência com outra pessoa, e os pais. Já o optante do plano 5 e 6 estrelas, poderá também incluir seu sogro e sua sogra. Já o contratante poderá também por meio de adicional colocar pessoas até 50 anos com adicional de 0,5% do salário-mínimo vigente e acima de 50 anos 1,0% do salário-mínimo vigente. -Parágrafo 2º- O “TITULAR” desse plano, poderá adicionar pessoas da família de vários graus, independentemente de qualquer união estável, sendo cobrado valor estabelecido pela empresa como adicional. Poderá também ser adicionado à empresa por meio do “TITULAR” do plano, a inclusão, de amigos, desde que tenha família de 1º grau residente na cidade região ou Estado, cobrando-lhe o adicional estabelecido pela empresa Pax Seguro. -Parágrafo 3º: Os adicionais serão cobrados por pessoa o valor de 0,5% do salário-mínimo vigente com idade até 50 anos, se este exceder os 50 anos de idade, será cobrado 1,0 % do salário-mínimo vigente. -Parágrafo 4º: Aos filhos que venham a contrair Matrimônio, Civil ou Religioso, ou passem a viver em concubinato, ou ainda, que venham a ter filhos independentemente de qualquer união estável, “Continuará incluído ao plano funerário”. Cláusula 2ª- O (A) contratante, poderá pagar o título de entrada, cujo valor será apresentado pelo vendedor através de tabela fornecida pela empresa contratada, que deverá ser apresentado o valor no ato da assinatura do presente contrato ou poderá deixar como primeira parcela após 30 dias correntes. A 1ª parcela vencerá 30 (trinta) dias após a data do contrato, e as taxas de manutenções mensais vencerão 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. -Pa-Parágrafo Único- O valor da taxa de manutenção mensal, trimestral, semestral ou anual sofrerá reajuste da inflação, pela correção do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, de acordo com a periodicidade mínima determinada em lei, não podendo ultrapassar a quantia correspondente a porcentagem do plano contratado, corrigindo-se com o salário-mínimo vigente.
Cláusula 3ª- O contratante deverá manter atualizado junto a empresa Pax Seguro, o endereço de sua residência, ficando o mesmo responsável pela pontualidade de seus pagamentos. -Parágrafo Único- Caso o (a) contratante ou requerente solicitar assistência funerária dentro do prazo de carência, a contratada atenderá com desconto especial de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor de tabela apresentada pela contratada. Cláusula 4º - A assistência funerária prevista neste contrato será oferecida ao (a) contratante e seus beneficiários após 90 (noventa) dias contados a partir da data de pagamento da 1ª parcela. Respeitando dentro do período o estabelecido na cláusula 3º, parágrafo único deste contrato. Cláusula 5º - O contratante é transferível entre cônjuges ou beneficiários presentes no contrato, sendo que, novos beneficiários adicionados na primeira e nova atualização, passarão por uma carência de 60 (sessenta) dias. -Parágrafo 1º- A segunda transferência e as seguintes serão possíveis somente após um período de 36 (trinta e seis) meses da última transferência realizada. -Parágrafo 2ª- Cabe pelo novo TITULAR do plano, após a transferência, adicionar pessoas, respeitando as demandas do contrato com fulcro na Cláusula 1ª, Parágrafo 1ª, 2ª e 3º deste contrato. Cláusula 6ª- Em caso de morte de qualquer dos beneficiários, o presente contrato será automaticamente renovado por igual período contado da data de prestação do último serviço, todavia em caso de pedido de rescisão contratual por parte do contratante, em não completado o período de 4 (quatro) anos do último serviço prestado, fica o mesmo obrigado ao pagamento de (40 %) por cento do valor da tabela do último serviço prestado. -Parágrafo único- O presente contrato poderá ser rescindido pelo contratante a qualquer tempo no escritório da contratada, desde que apresente a via original e assine o termo de cancelamento, hipótese em que perderá em favor da contratada tudo o que já houver pagado. | Cláusula 7ª- A contratada fica com o direito de suspender a assistência funerária deste contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem a obrigação de devolver qualquer valor pago pelo contratante, nas seguintes hipóteses: Línea a- Caso este estiver em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer das obrigações prevista. Línea b- Através de pedido de cancelamento feito junto ao escritório administrativo, por escrito, mesmo que os pagamentos estejam em dia. Cláusula 8ª- A contratada fica impedida de prestar assistência funerária ao contratante quando ele agindo de má fé no ato da assinatura do presente contrato forneça dados com o objetivo de burlar o presente contrato, que não condiga com a Cláusula 1ª, Parágrafo 1º, 2º e 3º deste contrato. Cláusula 9ª- O (A) contratante que estiver em atraso por mais de 60 (noventa) dias, terá direito de ser readmitido no plano de assistência funerária, desde que satisfaça os débitos devidamente atualizados, ficando, porém, sujeito ao prazo de carência de 60 (sessenta) dias, para a assistência funerária do titular e beneficiários. -Parágrafo Único- O (A) contratante que estiver em atraso dentro do período de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, terá uma cobertura de 80% em caso de atendimento funerário. Cláusula 10ª- A assistência funerária assegurada neste contrato, será suspensa no caso de morte de qualquer dos beneficiários, em decorrência de calamidade pública, catástrofe, epidemia ou guerra. Cláusula 11ª- A contratada não reembolsará o (a) contratante que em caso de óbito e que realizando o serviço funeral em outra empresa ou fora da área de atendimento, ressalvando os casos de autorização escrita pela contratada, ou o citado no parágrafo único desta cláusula. -Parágrafo Único- Em caso de ter o contratante ou quais quer um dos beneficiários do plano utilizado outra empresa funerária para atendimento funerário, fica a contratada o reparo de 6 meses grátis, como forma de reembolso. Cláusula 12ª- A contratada prestará atendimento funerário para o titular e seus beneficiários, que residem na cidade de Montividiu-Go, ou que estejam dentro da área de cobertura conforme plano escolhido. Parágrafo único- Se o (a) contratante solicitar à contratada o transporte do corpo para um local situado fora da área de cobertura e atendimento, será cobrado o translado. O mesmo ocorrerá caso se fizer necessário o translado de outra localidade para a área de atendimento. Cláusula 13ª- Na hipótese de falecimento do contratante, os beneficiários deverão continuar pagando as taxas de manutenções, sendo-lhes assegurados todos os direitos existentes no presente contrato, sem a necessidade de aguardar período de carência. Cláusula 14ª- Caso o (a) contratante ou requerente desejar urna superior em acabamento aparente (luxo despojada do padrão a que tenha direito), deverá arcar com a diferença de preço da urna. Cláusula 15ª- Desejando o cliente alterar a espécie de plano anteriormente por ele escolhido, ela somente será feita com autorização por escrito do cliente. - Parágrafo único: Em atendimento funerário, poderá o titular fazer mudanças do seu plano para um plano superior, em questão do plano dele ser de 3 (três) estrelas para 4 (quatro) ou 5 (cinco) ou 6 (seis) estrelas, sendo pago a diferença de cada plano exigida pela empresa, sendo vedado o de decrescimento do plano. Cláusula 16- O titular e os seus dependentes só terão direito à TANATOPRAXIA se tiver incluída este benefício ao contrato. Parágrafo 1º- Em caso, do titular ou seus beneficiários, utilizar a parte funerária, e não tiver medicação TANATOPRAXIA no plano, e após atendimento quiser incluir, passarão por uma carência de 90 (noventa) dias após a data do adicional, onde, havendo o óbito do titular ou de algum de seus beneficiários, dentro do prazo da carência mencionada, eles serão atendidos nos padrões do plano anterior, no qual ainda não tinha medicação adicionado. Parágrafo 2º- Em caso de adicionar medicação TANATOPRAXIA, após feito o contrato, passará somente a medicação por prazo de carência de 90 (noventa) dias. | Parágrafo 3º- neste contrato funerário, não é incluso o procedimento de (EMBALSAMAMENTO), sendo o procedimento realizado particularmente, dentro da tabela de preço com desconto para associado. Parágrafo 4º- Em caso de transferência de outra Pax ou empresa que atende do ramo funerário, o plano não terá carência, porém a medicação tanatopraxia, terá carência de 90 (noventa) dias, se adicionado ao plano. Cláusula 17º- o contratante que estiver em atraso com a empresa Pax Seguro, por mais de 90 (noventa) dias caberá uma negociação com a contratada. -Parágrafo 1º- Sofrerá uma carência de 90 (noventa) dias cabendo uma renegociação nos seguintes módulos. Línea a- que estiver com 4 meses em aberto, pagará o valor total das mensalidades, tendo como consequência o estabelecido na cláusula 17º parágrafo 1º deste contrato. Línea b- que estiver com 5 meses em aberto, pagará o valor total das mensalidades, tendo como consequência o estabelecido na cláusula 17º parágrafo 1º deste contrato. -Parágrafo 2º- O contratante que tiver com o prazo de atraso das mensalidades dentro do período de 91 (noventa e um) dias até 150 (cento e cinquenta) dias. Línea a- Após a quitação do débito referente ao da cláusula 17º parágrafo 1º, línea (a) e (b) deste contrato, fica a empresa Pax Seguro responsável por 50% do atendimento funerário. Línea b- A Pax Seguro irá apresentar uma tabela de preço ao contratante, e respeitará o previsto na cláusula 17º, parágrafo 2º, línea (a) deste contrato. Línea c- Após o período decorrido estabelecido na cláusula 17º, parágrafo 1º deste contrato, seguirá o plano normalmente, respeitando o tempo e benefícios do contratante. Cláusula 18º- O contratante que tiver de 6 a 11meses em aberto com a contratada. -Parágrafo 1º- Ficará responsável por pagar uma taxa de retorno do plano no valor de 20% do salário-mínimo vigente. -Parágrafo 2º- Ficará com carência de 90 (noventa) dias na parte funerária. -Parágrafo 3º- o contratante que tiver dentro da cláusula 18º, parágrafo 1º e 2º deste contrato, terá cobertura de 20% na parte funerária em caso de atendimento funerário, além da taxa de 20% do salário-mínimo vigente de retorno do plano e carência de 90 (noventa) dias. Após esse prazo, seguirá o plano normalmente, como determinado. Cláusula 19º- O contratante que tiver 12 meses em aberto com a contratada. -Parágrafo 1º- Ficará responsável por pagar uma taxa de retorno do plano no valor de 40% do salário-mínimo vigente. -Parágrafo 2º- Ficará com carência de 90 (noventa) dias na parte funerária. -Parágrafo 3º- o contratante que tiver dentro da cláusula 19º, parágrafo 1º e 2º deste contrato, terá cobertura de 20% na parte funerária em caso de atendimento funerário, além da taxa de 40% do salário-mínimo vigente de retorno do plano e carência de 90 (noventa) dias. Após esse prazo, seguirá o plano normalmente, como determinado. Cláusula 20º- Os Clientes que aderir ao Plano Safra, Plano Anual, Plano Semestral ou Plano Trimestral, estes que estejam acordados com a empresa Pax Seguro, não perderão seu seguro funerário, ficando resguardado das cláusulas 17º, 18º e 19º deste contrato. -Parágrafo 1º- ficará sujeito a carência de 90 dias, em caso de não pago o valor dentro do prazo estipulado. -Parágrafo 2º- Ficará sujeito a sanções de taxas estipuladas na cláusula 17º, 18º e 19º deste contrato, o contratante que não estiver em dias com a empresa, dentro do acordado dos planos citados na cláusula 20º deste contrato. Cláusula 21º- Todas as questões, eventualmente originadas do presente contrato, por acharem justos e acordados, firmam o presente contrato, que assinam juntamente com duas vias de igual teor e forma. |